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BHE na Mídia
maio 8, 2023

Philippe Bhering contribui com comentários ao Valor Econômico sobre a titularidade de invenções criadas em relações de vínculo empregatício

O sócio Philippe Bhering contribuiu com comentários ao Jornal Valor Econômico sobre a titularidade de invenções criadas em vínculo empregatício.

De acordo com a Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96), tais invenções podem ser de propriedade integral do empregado, copropriedade do empregado e do empregador; ou de propriedade integral do empregador, dependendo da função atribuída ao empregado pelo empregador e das condições específicas em que a invenção foi criada.

Quando houver contribuição pessoal do empregado e a utilização de quaisquer recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos fornecidos pelo empregador, a invenção é de titularidade igualitária do empregado e do empregador, salvo disposição contratual em contrário. No regime de compropriedade, é concedido ao empregador o direito exclusivo de explorar a invenção. Em troca dos direitos de exploração exclusivos do empregador, a LPI garante ao empregado uma “remuneração justa”. No entanto, a LPI não estabelece critérios para definir o que seria essa “justa remuneração”.

Segundo Philippe Bhering, há uma tendência predominante no Tribunal Superior do Trabalho de garantir que os trabalhadores recebam 50% dos lucros econômicos derivados das invenções. No entanto, houve casos em que foram estabelecidas percentagens inferiores (30%) ou superiores (70%). Como resultado, Philippe Bhering aconselha que as empresas tomem medidas proativas para preencher as lacunas da legislação existente. Philippe Bhering recomenda que, ao especificar as contribuições do empregador e do empregado no contrato de trabalho, o tribunal tenha uma referência para determinar o percentual do benefício econômico.

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