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mar 12, 2026

Uma decisão judicial para fortalecer a propriedade intelectual no Brasil ao assegurar a autonomia financeira do INPI

O sistema brasileiro de propriedade intelectual alcançou um importante marco. Em 3 de março de 2026, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) rejeitou por unanimidade os recursos interpostos pela União e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mantendo a sentença que enfrentava as limitações estruturais que há muito tempo afetam o INPI.

O caso teve origem em uma Ação Civil Pública proposta pela Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), que questionou as severas restrições financeiras impostas ao INPI ao longo dos anos, apesar de sua enorme capacidade de gerar receita.

No centro da controvérsia estava a crônica fragilidade orçamentária do INPI. Embora o instituto gere receitas significativas, com natureza de preço público (conforme reconhecido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.863), uma parcela substancial desses recursos historicamente tem sido retida pela União para o cumprimento de metas fiscais.

Essa prática contribuiu para um déficit estrutural de pessoal e de infraestrutura. Durante anos, o INPI enfrentou escassez de examinadores e sistemas de tecnologia da informação desatualizados, o que, por sua vez, produziu atrasos significativos no exame de pedidos de patentes e marcas.

A sentença mantida

Em abril de 2022, a Juíza Federal Caroline Somesom Tauk, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ABPI. A sentença estabeleceu um conjunto de medidas destinado a enfrentar as deficiências institucionais que afetam o INPI. A sentença determinou o seguinte:

  • O INPI deverá apresentar, no prazo de 90 dias, um diagnóstico institucional detalhado, com base em parâmetros técnicos e comparativos, identificando ineficiências, além dos recursos necessários para aprimorar suas operações. No mesmo prazo de 90 dias, o INPI deverá também apresentar um plano de reestruturação para o período de 2022 a 2024, incluindo as medidas progressivas relativas às suas atividades, com um plano detalhado de implementação e previsão orçamentária.
  • O plano do INPI deverá especificar as ações, os prazos e as fontes de financiamento, e estará sujeito à aprovação judicial durante a fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação periódica de relatórios que demonstrem a implementação das medidas adotadas.
  • A União deverá alocar o orçamento necessário para a implementação do plano de reestruturação, de acordo com o cronograma a ser aprovado na fase de cumprimento de sentença.

A primeira instância também rejeitou parcialmente os pedidos da ABPI para determinar a transferência automática da totalidade das receitas do INPI. A magistrada enfatizou que a intervenção judicial deveria se estender apenas até o ponto necessário para sanar as deficiências identificadas, sem interferir na tomada de decisões administrativas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

O que há de novo? O acórdão do Tribunal Regional Federal

Em grau de apelação, a Desembargadora Federal Relatora Simone Schreiber manteve o núcleo do raciocínio adotado na sentença.

O acórdão proferido pelo TRF-2 destacou que, embora o Poder Judiciário não deva substituir, em si, a Administração Pública, a intervenção judicial torna-se legítima quando omissões governamentais comprometem a efetividade de direitos fundamentais. Nesse caso, o Tribunal reconheceu a conexão entre o adequado funcionamento do INPI e a proteção constitucional da propriedade industrial prevista no artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal.

O acórdão também esclareceu que a autonomia financeira do INPI não deve ser vista como um privilégio institucional, mas sim como uma condição necessária para que a autarquia cumpra sua missão legal.

Importante notar que o julgamento preservou um equilíbrio cuidadoso entre as posições das partes. O Tribunal rejeitou o argumento da União de que esta deteria plena discricionariedade sobre o orçamento do INPI, ao mesmo tempo em que também negou provimento à apelação adesiva da ABPI que buscava a transferência irrestrita de todas as receitas geradas pelo instituto. Em vez disso, o Tribunal manteve a obrigação de alocação de recursos de acordo com as necessidades concretas identificadas no plano de reestruturação.

Implicações para o ecossistema de inovação no Brasil

Embora o acórdão do TRF-2 ainda possa ser objeto de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, ele representa um passo institucional significativo para o fortalecimento do sistema brasileiro de inovação.

Ao assegurar que o INPI tenha acesso aos recursos necessários para modernizar suas operações, o acórdão cria as condições necessárias para ampliar a capacidade de exame, reduzir o backlog de pedidos e aumentar a segurança jurídica na proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Para inovadores, investidores e empresas que atuam no Brasil, o resultado sinaliza um ambiente institucional mais sólido e confiável para a proteção da propriedade industrial.

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