Notícia | Portaria Nº 79/2022 – INPI atualiza os programas de exame acelerado no Brasil
27/01/2023
A Portaria Nº 79 entrou em vigor em 01 de janeiro de 2023, revogando a Portaria Nº 54/2021, que também tratava dos programas de exame acelerado no Brasil.
De acordo com esta nova Portaria, foi retirada a modalidade especificamente direcionada ao requerimento de exame acelerado para pedidos de patente relacionados à tecnologia para o tratamento da COVID-19.
Por outro lado, os pedidos de patente aplicáveis às novas modalidades a seguir estarão autorizados ao exame acelerado nos termos desta Portaria 79, a saber:
- • Tecnologia Resultante de Financiamento Público
- • Tecnologia Disponibilizada no Mercado
Além disso, sob a modalidade pré-existente de Tecnologia para Tratamento de Saúde, foi incluída a disposição para pedidos de patente cujo objeto esteja relacionado a produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais para uso em saúde para diagnóstico, profilaxia e/ou tratamento de tecnologias relacionadas a emergências de saúde pública de importância nacional, conforme o Decreto 7.616/2011, ou internacional, quando declarado pela Organização Mundial da Saúde.
Lembramos que, de acordo com esta nova Portaria, o exame acelerado ainda pode ser solicitado pelo depositante nas seguintes circunstâncias:
- • quando o depositante for pessoa física: (i) maior de 60 anos; (ii) tiver deficiência; ou (iii) tiver doença grave;
- • quando o pedido for depositado por micro e pequenas empresas brasileiras;
- • quando o depositante for pessoa jurídica e pertencer à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
- • quando o pedido pertencer a uma Startup brasileira;
- • quando o pedido for direcionado a uma tecnologia verde pré-selecionada, referente a (i) energia alternativa; (ii) transporte; (iii) conservação de energia; (iv) gerenciamento de resíduos; e (v) agricultura sustentável;
- • quando o pedido se referir a tecnologias de saúde para diagnóstico, profilaxia e tratamento de (i) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), (ii) câncer, (iii) doenças raras (ou seja, doenças que afetam 65 a cada 100.000 pessoas); ou (iv) doenças negligenciadas (pré-definidas);
- • quando o depositante necessitar da concessão da patente para obter recursos financeiros de instituições de crédito oficiais nacionais, a título de subvenção econômica, financiamento ou parceria, ou provenientes de fundos de investimento, para utilização do respectivo produto ou processo;
- • a reprodução e/ou comercialização não autorizada da matéria de um pedido de patente está ocorrendo no Brasil; e
- • quando o pedido de patente se referir a um objeto cuja proteção patentária tenha sido inicialmente requerida no Brasil, ou seja, o pedido pertencer a uma família cujo processo tenha sido iniciado no Brasil.
Além disso, terceiros podem requerer exame acelerado nas seguintes situações:
- • quando o pedido se referir a tecnologias de saúde para diagnóstico, profilaxia e tratamento de (i) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), (ii) câncer, (iii) doenças raras (ou seja, doenças que afetam 65 a cada 100.000 pessoas); ou (iv) doenças negligenciadas (pré-definidas);
- • quando terceiros estiverem sendo acusados de reprodução e/ou comercialização não autorizada do objeto do pedido de patente; e
- • quando terceiros, de boa-fé, simultaneamente (i) exploraram no país a totalidade ou parte do objeto do pedido de patente antes da data de seu depósito; e (ii) possuem o direito de continuar a exploração comprovadamente ameaçado ou limitado.
Ainda assim, o exame acelerado pode ser solicitado:
- • pelo Ministério da Saúde quando o pedido se referir a produtos e processos farmacêuticos, equipamentos e/ou materiais para uso em saúde referentes às políticas de assistência do Ministério da Saúde e considerados estratégicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- • pelo INPI, quando o pedido se relaciona a tecnologias de emergência nacional ou de interesse público.
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