Notícia | INPI atualiza os programas de exame acelerado no Brasil
14/03/2022
A Portaria Nº 54, de 15 de dezembro de 2021, atualiza os programas de exame acelerado no Brasil, tendo entrado em vigor em 01 de janeiro de 2022. De acordo com essa nova Portaria, o prazo para requerer o exame acelerado para pedidos de patente relacionados à tecnologia para o tratamento do COVID-19 foi estendido para 31 de dezembro de 2022.
Salienta-se que, nas seguintes circunstâncias, o exame acelerado ainda pode ser solicitado pelo depositante, de acordo com a nova Portaria:
- • quando o depositante for pessoa física: (i) maior de 60 anos; (ii) tiver deficiência; ou (iii) tiver doença grave;
- • quando o pedido for depositado por micro e pequenas empresas brasileiras;
- • quando o depositante for pessoa jurídica e pertencer à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
- • quando o pedido pertencer a uma Startup brasileira;
- • quando o pedido for direcionado a uma tecnologia verde pré-selecionada, referente a (i) energia alternativa; (ii) transporte; (iii) conservação de energia; (iv) gerenciamento de resíduos; e (v) agricultura sustentável;
- • quando o pedido se referir a tecnologias de saúde para diagnóstico, profilaxia e tratamento de (i) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), (ii) câncer, (iii) doenças raras (ou seja, doenças que afetam 65 a cada 100.000 pessoas); (iv) doenças negligenciadas (pré-definidas) ou (v) COVID-19;
- • quando o depositante necessitar da concessão da patente para obter recursos financeiros de instituições de crédito oficiais nacionais, a título de subvenção econômica, financiamento ou parceria, ou provenientes de fundos de investimento, para utilização do respectivo produto ou processo;
- • a reprodução e/ou comercialização não autorizada da matéria de um pedido de patente está ocorrendo no Brasil; e
- • quando o pedido de patente se referir a um objeto cuja proteção patentária tenha sido inicialmente requerida no Brasil, ou seja, o pedido pertencer a uma família cujo processo tenha sido iniciado no Brasil.
Além disso, terceiros podem requerer exame acelerado nas seguintes situações:
- • quando o pedido se referir a tecnologias de saúde para diagnóstico, profilaxia e tratamento de (i) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), (ii) câncer, (iii) doenças raras (ou seja, doenças que afetam 65 a cada 100.000 pessoas); (iv) doenças negligenciadas (pré-definidas) ou (v) COVID-19;
- • quando terceiros estiverem sendo acusados de reprodução e/ou comercialização não autorizada do objeto do pedido de patente; e
- • quando terceiros, de boa-fé, simultaneamente (i) exploraram no país a totalidade ou parte do objeto do pedido de patente antes da data de seu depósito; e (ii) possuem o direito de continuar a exploração comprovadamente ameaçado ou limitado.
Para ler a Portaria na íntegra, clique aqui.