Notícia | O novo entendimento do INPI sobre o direito de precedência do registro
23/11/2021
A posição anterior do Instituto era de que o direito de precedência ao registro poderia ser somente reivindicado antes da concessão do registro, i.e., em sede de oposição. No entanto, em resposta à consulta encaminhada pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (CGREC) em razão de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiram a reivindicação do direito de precedência ao registro após a concessão do registro de uma marca, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI manifestou-se no sentido de que o direito de precedência ao registro pode ser arguido também em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN).
Dessa forma, fica estabelecido que o direito de precedência ao registro pode ser reivindicado, na esfera administrativa, através de oposição, na forma do Art. 158, ou de Processo Administrativo de Nulidade (PAN), na forma do artigo 168.
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