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Notícia | Transferência de Tecnologia – IRRF e Cide – royalties

30/03/2016

Contratos de transferência de tecnologia: a integralização de capital social por meio da aquisição de know-how gera a incidência de IRRF e CIDE-royalties

Em fevereiro de 2016, foi publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, a Solução de Divergência nº 6 – Cosit (“Solução de Divergência”). A Solução de Divergência em questão determina a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) de 15 % (quinze por cento) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE-royalties”) de 10% (dez por cento) nas operações de integralização de capital social por não residente em pessoa jurídica brasileira através de cessão de know-how.

A Solução de Consulta SRRF10 nº 20, de 1998, informava que a integralização seria um pagamento por parte da fonte brasileira à não residente em função da cessão de um direito. Assim, a operação em questão constituiria fato gerador do IRRF. Por outro lado, para a Solução de Consulta SRRF08 nº 178, de 2006, a integralização não geraria renda à empresa não-residente e, portanto, não se adequaria à hipótese de incidência do IRRF.

Analisando a legislação sobre o IRRF, mais especificamente o art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 sobre o regime especial de retenção do IRRF, a Solução de Divergência conclui que o know-how ou tecnologia aportados por um não-residente equivale a uma aquisição de direito por parte da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, remunerada através da emissão de emissão de ações ou quotas representativas de capital social da parte Brasileira, acarretando a incidência do IRRF.

Assim, conclui que incide o IRRF no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito.

A Solução de Divergência informa ainda que aquisição de know-how é também fato gerador da CIDE, por força do disposto no art. 2º e seu § 4º, da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, por se tratar de aquisição de conhecimentos tecnológicos de residentes ou domiciliados no exterior. De tal modo, incide a CIDE-royalties no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento).

A íntegra da decisão está disponível para download aqui.

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