Notícia | Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca, não de direito autoral
11/03/2010
Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus. A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da Lei n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).
O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), classificados, inclusive, como marca mista. “Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas”.
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Fonte: STJ