Notícia | Ministro Fernando Gonçalves destaca decisões que atingem dia a dia da população
20/01/2010
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) havia negado o registro, afirmando que a marca Fiesta já estava registrada com exclusividade para empresa fabricante de bebidas, xaropes e sucos concentrados. A sentença garantia o registro. “Os recipientes da sidra “Fiesta” e do leite condensado “Moça Fiesta” são absolutamente inconfundíveis”, afirmou o juiz. Essa decisão foi, no entanto, modificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Ao julgar o recurso especial, a Quarta Turma deu-lhe provimento. “Não é possível vislumbrar a ocorrência de confusão, porquanto as empresas requerente e requerida, desenvolvem atividades distintas e seus produtos são de classes diversas – leite condensado e bebida (sidra)”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, ao votar.
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Fonte: STJ