INPI abre Tomada Pública de Subsídios sobre o registro de jogos eletrônicos
Por Roberto Rangel e Jaqueline André
Em 25 de agosto de 2026, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou a Tomada Pública de Subsídios nº 002/2026, com o objetivo de receber contribuições sobre alternativas regulatórias para o registro de jogos eletrônicos como ativos autônomos.
As manifestações poderão ser encaminhadas por meio da plataforma Brasil Participativo até 24 de outubro de 2026.
A iniciativa decorre do Marco Legal dos Jogos Eletrônicos – Lei nº 14.852/2024 –, que incluiu a concessão de registro de jogos eletrônicos no inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), atribuindo ao INPI competência para atuar na matéria.
Embora a legislação tenha ampliado as competências institucionais do INPI, não foram definidos o instrumento, o procedimento administrativo ou os critérios técnicos necessários para a implementação dessa proteção. A Tomada Pública de Subsídios busca justamente colher contribuições da sociedade, da academia, do setor produtivo e dos demais interessados sobre o tema.
As contribuições recebidas subsidiarão a elaboração da Avaliação de Impacto Regulatório (AIR), que deverá examinar a necessidade, a adequação e os possíveis impactos de uma regulamentação, além das alternativas disponíveis para disciplinar o registro de jogos eletrônicos.
A complexidade dos jogos eletrônicos
Os jogos eletrônicos apresentam natureza complexa e híbrida, reunindo diferentes ativos de propriedade intelectual, como:
- programas de computador;
- obras musicais;
- artes gráficas;
- personagens;
- roteiros e narrativas;
- desenhos industriais;
- marcas; e
- eventualmente, invenções patenteáveis.
Atualmente, esses elementos são protegidos por diferentes regimes jurídicos, administrados por órgãos distintos ou sujeitos a procedimentos independentes. Não há, contudo, um mecanismo que permita sua identificação integrada como um único ativo.
De acordo com a Nota Técnica que fundamenta a Tomada Pública de Subsídios, existe uma lacuna regulatória entre a competência atribuída ao INPI pelo Marco Legal dos Jogos Eletrônicos e os mecanismos necessários para sua efetiva implementação.
O INPI identifica dois grupos principais de riscos. De um lado, a manutenção da lacuna pode ampliar a distância entre a previsão legal e sua aplicação prática, reduzindo a efetividade da política pública e postergando a criação de instrumentos compatíveis com as competências conferidas ao Instituto.
De outro, a adoção de uma medida regulatória sui generis poderá gerar dificuldades de compatibilização com a legislação internacional e com os ordenamentos jurídicos estrangeiros, criando possíveis barreiras às exportações do setor.
Entre os objetivos indicados na Nota Técnica estão:
- avaliar a adequação dos instrumentos atualmente disponíveis;
- identificar alternativas regulatórias compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro;
- estabelecer procedimentos administrativos claros, transparentes e previsíveis;
- promover maior eficiência administrativa na atuação do INPI;
- observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica; e
- estimular um ambiente regulatório favorável à inovação e ao desenvolvimento da indústria brasileira de jogos eletrônicos.
As duas alternativas regulatórias
As duas alternativas analisadas pelo INPI envolvem a criação de um regime jurídico sui generis para o registro do jogo eletrônico como ativo autônomo.
Para fins da proposta, o jogo eletrônico seria definido como a integração entre o programa de computador e o Game Design Document (GDD).
Registro de natureza constitutiva
Na primeira alternativa, o registro teria natureza constitutiva. O direito surgiria com a concessão do registro pelo INPI.
O procedimento poderia envolver:
- exame formal;
- análise substantiva dos requisitos técnicos;
- possibilidade de oposição;
- recurso; e
- nulidade administrativa.
Essa alternativa tende a oferecer uma análise mais aprofundada pelo INPI, mas também pode resultar em maior complexidade, custos e tempo de processamento.
Registro de natureza declaratória
Na segunda alternativa, o registro teria natureza declaratória. O direito decorreria da própria criação do jogo eletrônico, e o registro teria a função de reconhecê-lo e conferir-lhe publicidade.
Nesse modelo, o procedimento seria limitado ao exame formal, o que poderia reduzir custos e conferir maior agilidade ao processamento dos pedidos.
Em nenhuma das duas hipóteses os mecanismos de proteção já existentes seriam substituídos. Marcas, patentes, desenhos industriais e obras protegidas por direitos autorais continuariam submetidos às suas respectivas legislações.
O eventual direito sui generis incidiria exclusivamente sobre o jogo eletrônico considerado em sua unicidade.
Compatibilidade internacional
A Nota Técnica também registra que, segundo pesquisa elaborada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), não há, em tratados ou acordos internacionais, nem nas legislações de outros países, previsão de uma proteção específica para jogos eletrônicos nos mesmos moldes discutidos pelo INPI.
O registro de jogos eletrônicos seria, portanto, uma criação específica da legislação brasileira. Um dos desafios regulatórios será avaliar como mitigar a falta de correspondência com outros sistemas jurídicos, de modo a evitar possíveis barreiras às exportações da indústria brasileira.
O questionário da Tomada Pública de Subsídios
O questionário anexo à Nota Técnica apresenta questões sobre diferentes aspectos do eventual regime de proteção.
Entre outros pontos, os interessados são convidados a avaliar:
- se o sistema jurídico atual é suficiente para proteger os jogos eletrônicos;
- se é necessária a criação de mecanismos específicos de proteção;
- se, no caso de criação de um direito sui generis, a proteção deve depender de registro;
- quais elementos devem compor o objeto da proteção;
- qual deve ser o prazo de vigência;
- se deve haver análise substantiva do requisito de originalidade;
- se seria necessário o apoio de especialista externo ou perito; e
- quais documentos deveriam ser apresentados no pedido de registro.
Entre os elementos que poderão integrar o objeto da proteção sui generis estão:
- o programa de computador;
- o Game Design Document;
- os elementos audiovisuais;
- a narrativa e o roteiro;
- os personagens;
- a trilha sonora e demais elementos sonoros; e
- a documentação técnica de desenvolvimento.
Quanto ao prazo de vigência, o questionário apresenta três alternativas:
- o mesmo prazo aplicável aos programas de computador: 50 anos;
- o mesmo prazo aplicável aos direitos autorais: 70 anos após o falecimento do autor; ou
- um prazo próprio para jogos eletrônicos.
Caso seja adotada a análise substantiva para aferição da originalidade, o questionário também pergunta se seria razoável exigir subsídios técnicos de especialista externo ou perito. Nesse caso, deverá ser avaliado quem suportaria os custos: o requerente do registro ou a parte que suscitasse a controvérsia.
Quanto à documentação, são consideradas alternativas como:
- apresentação integral do Game Design Document;
- arquivos multimídia;
- capturas de tela; e
- arquivo criptografado.
O questionário também aborda se a apresentação integral do GDD poderia representar risco à divulgação de informações estratégicas ou sigilosas.
Como participar
As manifestações deverão ser encaminhadas por meio de formulário próprio disponibilizado na plataforma Brasil Participativo.
As respostas devem ser inseridas no campo correspondente a cada pergunta e tratar especificamente da matéria objeto do respectivo item.
Não serão consideradas manifestações:
- apresentadas após o prazo;
- encaminhadas por meio diverso do formulário indicado; ou
- apresentadas em desacordo com as orientações da Tomada Pública de Subsídios.
Durante o período de participação, a Nota Técnica, com o embasamento técnico e a descrição das alternativas regulatórias, estará disponível integralmente no portal do INPI e na plataforma Brasil Participativo.
Após o encerramento da Tomada Pública de Subsídios, as manifestações serão encaminhadas aos setores responsáveis pela elaboração da Avaliação de Impacto Regulatório sobre o registro de jogos eletrônicos. As contribuições serão analisadas e consolidadas pelo Instituto.
O Bhering Advogados acompanha as discussões regulatórias relacionadas à propriedade intelectual e seus impactos práticos para empresas e titulares de ativos intangíveis, inclusive no setor de tecnologia e entretenimento.
Referências legais
- Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e altera as Leis nºs 8.313/1991, 8.685/1993 e 9.279/1996.
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
